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17.09.09

Voltei da minha viagem e voltam comigo os “registos”, tão do agrado do “meu amigo anónimo” (repare nas aspas)…

Registo 4 coisas:
- Começou a campanha de Isabel Soares. A confiança é tal que até se dá ao luxo de dar meses de avanço à “concorrência”. Merecia pagar pela arrogância, mas nem sempre as pessoas têm o que merecem. Os outdoors têm bom contraste e uma imagem “clean” mas desta vez estão lá os defeitos… aquele “recorte” da sua foto está péssimo e a cara da Dra. passa bem a imagem do “desgaste” que tem em cima. Em relação às frases apenas acho que faltou a essencial: por mim!
- A rotunda do cruzamento Messines – Algoz começou a ser embelezada. Passei por lá hoje e ocorreu-me precisamente aquilo que o Tonny disse ali no “CBox”: enquanto foi preciso resolver o problema do perigo que aquele cruzamento representava para as populações ninguém fez nada porque não havia dinheiro, mesmo com gente a morrer a cada ano. Agora que se trata de “Propaganda eleitoral” com o único objectivo de reeleger a senhora presidente já há dinheiro (até para “plantar estevas” e depois arrancá-las) para fazer uma rotunda em pedra grés com oliveiras. É uma vergonha, ainda mais sabendo-se que o cruzamento continua sem iluminação e por isso continua a colocar em risco os peões que ali passam todos os dias.
- O candidato da CDU à junta fez a apresentação da sua candidatura na zona histórica da vila. Uma excelente ideia que é a prova de que a politica local precisa de cabeças novas como de “pão para a boca”. Parabéns ao João Carlos Correia… para já ganha experiência mas o futuro há-de reservar-lhe outros voos.
- O Presidente da Junta vai fazer o jantar de apresentação da sua candidatura já no próximo dia 25 de Setembro. Espero que ganhe e que volte a ser eleito o presidente da nossa freguesia. Por vezes a “agressividade”, que eu acho que lhe falta, mais não é do que consciência da realidade e experiência. Isso ele tem mais do que todos os outros juntos. Sou capaz de reconhecer que algumas vezes fui injusto com ele por esperar mais acção… à distância até reconheço que a sua atitude foi a mais sensata. Noutras mantenho a opinião de que cometeu erros, mas... quem não os comete?!

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46 comentários

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De José Paulo de Sousa a 19.09.2009 às 15:08

Boa tarde,

Não discordo do que diz embora eu sempre prefira uma ser activo que reactivo, só disse o que disse porque parece-me que as pessoas tem uma ideia um pouco errada do que pode ou não pode fazer um Presidente de Junta só isso
Até já
Sem imagem de perfil

De Tânia Mealha a 19.09.2009 às 16:28

Para que não haja dúvidas do que um presidente de junta pode fazer ou não, deixo aqui a Lei nº 169/99 de 18 de Setembro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (http://www.box.net/shared/qq1cbjx1th).

Onde se pode ler:

SECÇÃO III - DA JUNTA DE FREGUESIA

Artigo 34º
Competências próprias

1 — Compete à junta de freguesia no âmbito da organização
e funcionamento dos seus serviços, bem como
no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações
da assembleia de freguesia ou do plenário
dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo
confessar, desistir ou transigir, se não houver
ofensa de direitos de terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
e) Administrar e conservar o património da freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos
bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento
dos serviços e alienar os que se tornem
dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de
valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial
das carreiras do regime geral do sistema remuneratório
da função pública;
i) Alienar em hasta pública, independentemente
de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis
de valor superior ao da alínea anterior,
desde que a alienação decorra da execução das
opções do plano e a respectiva deliberação seja
aprovada por maioria de dois terços dos membros
em efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos
órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros
e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento
da respectiva actividade e no da gestão
financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores
as opções do plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores
as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades
e a conta de gerência a submeter à apreciação
do órgão deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei, as contas da freguesia.

3 — Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento
do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no processo de elaboração dos planos
municipais de ordenamento do território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no inquérito público dos planos
municipais do ordenamento do território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos
municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e
obras de urbanização respeitantes a terrenos
integrados no domínio patrimonial privado da
freguesia, de acordo com parecer prévio das
entidades competentes, nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e
de ocupação da via pública, sempre que tal lhe
for requerido pela câmara municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração
directa, as obras que constem das opções do
plano e tenham dotação orçamental adequada
nos instrumentos de gestão previsional, aprovados
pelo órgão deliberativo.

4 — Compete à junta de freguesia no âmbito dos equipamentos
integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários,
lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos
cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes
e fontanários de acordo com o parecer prévio
das entidades competentes, quando exigido por
lei;
e) Promover a conservação de abrigos de passageiros
existentes na freguesia e não concessionados
a empresas.
Sem imagem de perfil

De Tânia Mealha a 19.09.2009 às 16:36

5 — Compete à junta de freguesia no âmbito das suas
relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre
matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo
posturas e regulamentos com eficácia
externa, necessários à boa execução das atribuições
cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo
a aceitação da prática de actos inseridos
na competência de órgãos do município, que
estes nela pretendam delegar.

6 — Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção
civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da
freguesia em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, na sequência da autorização
da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos
da lei e após publicação de avisos, os jazigos,
mausoléus ou outras obras, bem como
sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios
propriedade da freguesia, quando não sejam
conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial,
se mantém desinteresse na sua conservação
e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade
da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas
perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente
às escolas do 1.o ciclo do ensino básico e estabelecimentos
de educação pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora,
as operações de recenseamento eleitoral, bem
como as funções que lhe sejam cometidas pelas
leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos
e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos de acções tutelares ou de auditorias
levadas a efeito aos órgãos ou serviços da
freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao
Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos
legalmente existentes, nomeadamente
com vista à prossecução de obras ou eventos
de interesse para a freguesia, bem como à informação
e defesa dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados,
no apoio a actividades de interesse da freguesia,
de natureza social, cultural, educativa,
desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de baldios
sempre que não existam assembleias de
compartes, nos termos da lei dos baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração
que lhe for solicitada, designadamente
em matéria de estatística, desenvolvimento, educação,
saúde, acção social, cultura e, em geral,
em tudo quanto respeite ao bem-estar das
populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados
por lei ou deliberação da assembleia de
freguesia.

7 — A alienação de bens e valores artísticos do património
da freguesia é objecto de legislação especial.

Com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (http://www.box.net/shared/8e0sg62ssj) as alterações a este artigo foram as seguintes:

ponto1,
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes o índice 100 da escala
salarial do regime geral do sistema remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias com mais de 20 000 eleitores.

ponto 2,
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

Parece-me que o cargo de Presidente de Junta tem algumas competências, sempre pode fazer umas coisas!!!!!!!!!!!
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De José Paulo de Sousa a 19.09.2009 às 18:34

Cara Tânia ,

Obrigado por me ter lixado o post que ia publicar amanhã :)
mas fez um bom serviço publico..., sempre se deixarão de escutar as coisas mais estranhas que o pessoal quer que os presidentes de junta e suas equipas façam é que realmente as competências são mínimas
e, já agora antes que as vozes comecem a clamar para que o Zé Victor agora ou depois ou o Joaquim ou o joão ou o elemento do BE tratem do jardim municipal faço ver que é Municipal ou seja não se enquadra no numero 4 alínea b)

Um bem haja...!

Até já

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